03 agosto 2013

QUANTA INCOMPETÊNCIA DESTE HONESTÍSSIMO GESTOR....DEUS É MAIS!!!!



Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Praça Fausto Cardoso, 112 - Centro, Aracaju/Se

 Dados do Processo 
Número
2013215689
Recurso
2108/2013
Órgão Julgador
1ª.CÂMARA CÍVEL
Ação
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Situação
ANDAMENTO
Escrivania
Escrivania da 1ª Câmara Cível
Distribuição
03/08/2013
Procedência
SÃO DOMINGOS
Relator
DES. RUY PINHEIRO DA SILVA  
  Revisor
DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA  
Membro
DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO  
 
 Partes do Processo 
 Agravante MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS 
 Agravante RODRIGO CASTELLI Advogado(a): RODRIGO CASTELLI - 661-A/SE
 Agravante CARLOS AUGUSTO FRAGA FONTES 
 Agravante VAGNERROGERIS LIMA DE OLIVEIRA 
 Agravado MINISTERIO PUBLICO
Pai: 2
 

Vistos e analisados;

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS em razão da decisão do Juízo da Comarca de Campo do Brito, Distrito de São Domingos que, nos autos da Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público, proferiu a seguinte decisão:
Por todo o exposto e tudo mais que consta dos autos, DEFIRO A LIMINAR SUSCITADA, PARA IMPOR AO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS A SUSPENSÃO DAS FESTIVIDADES DE COMEMORAÇÃO DA PADROEIRA COM SHOWS ARTÍSTICOS COM BANDAS, AGENDADA PARA OS DIAS 02 A 06 DE AGOSTO DE 2013, NA PRAÇA VEREADOR JOSÉ BARBOSA (OU EM QUALQUER OUTRO LUGAR SUPOSTAMENTE AUTORIZADO), DEVENDO A MUNICIPALIDADE ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE NÃO HAJA A REALIZAÇÃO DOS SHOWS ARTÍSTICOS, DIVULGANDO DA FORMA MAIS AMPLA POSSÍVEL O CANCELAMENTO DOS SHOWS, COM ANTECEDÊNCIA, DE SORTE A EVITAR O FLUXO DE MILHARES DE PESSOAS NO LOCAL, AO TEMPO EM QUE DETERMINO A CARLOS AUGUSTO FRAGA FONTES-ME (IDENTIFICADO COMO ÚNICO EMPRESÁRIO DAS BANDAS) QUE ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE NÃO HAJA A APRESENTAÇÃO DOS SHOWS ARTÍSTICOS, COMUNICANDO ÀS BANDAS PARA NÃO SE APRESENTAREM, TUDO SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), COM FULCRO NO ART. 461, §4º, DO CPC. Oficiem-se às Polícias Civil e Militar a fim de que adotem as medidas para que não haja a realização do evento, inclusive fiscalizando o cumprimento desta decisão. Determino o comparecimento de Oficial de Justiça no local e horário do evento para que verifique e certifique se houve o cumprimento desta decisão judicial. 

Em razões de fls.02/13, sustenta o Município primeiramente os requisitos de admissibilidade do recurso de instrumento.
Narra que fora proposta Ação Civil Pública, sustentada na necessidade de suspensão da festa do padroeiro do Município de São Domingos, programada para os dias 02 a 06 de agosto, festa cinqüentenária, por ausência de segurança, deficiência de policiais, ausência de ambulância com UTI móvel e inexistência de laudo de Corpo de Bombeiros.
Argumenta que o que se está pretendendo é matar uma tradição cultural de São Domingos, questão social, local, que não pode ser desconsiderada.
Defende que o Município se acautelou de segurança, equipe especializada para montagem de difusão de som, elétrica e eletrônica, policiamento externo, plano de evacuação, comunicação ao Corpo de Bombeiros, e outras medidas de segurança adotadas necessárias.
Aponta a presença da fumaça do bom direito e o perigo de lesão.
Por fim, pede a suspensão da decisão liminar e no mérito o provimento do agravo.
Em suma o relato.
Decido.
De início, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, nos termos da nova disciplina instituída pela Lei 11.187/2005.
O artigo 522 do Código de Processo Civil preceitua que caberá agravo, no prazo de 10(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.(grifado)
Vê-se que a conversão do agravo de instrumento em retido não é uma faculdade concedida ao relator, muito pelo contrário, a lei utiliza o verbo caberá como uma forma de imposição, utilizando-se a forma instrumental em caráter excepcional.
Examinando os fundamentos de fato e de direito expostos na exordial, verifica-se que existe risco de lesão grave ou de difícil reparação, que autorizaria a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.187/2005, que entrou em vigor em 19/01/2006, diante da programação da festa para os dias 02 a 06 de agosto de 2013.
Nesse diapasão, admitindo-se o processamento do agravo por instrumento, passo à análise do pedido de efeito suspensivo ativo formulado pelo recorrente em suas razões.
Para a concessão de efeito suspensivo ativo em sede de Agravo de Instrumento mister se faz a presença concomitante dos requisitos essenciais da liminar  o perigo da demora e a fumaça do bom direito.
No caso em exame vislumbro a presença de ambos.
Entendo pelas provas colacionadas aos autos, que demonstra razão o Município de São Domingos, haja vista se tratar de festa do padroeiro São Domingo de Gusmão, tradição local, que envolve socialmente e financeiramente toda uma coletividade, inclusive povoados vizinhos, diante dos diversos tipo de mercancia atraídos pela festividade.
Ademais, observo que o Ministério Público, embora programada e conhecida a tal festividade, retardou em demasia o pedido de suspensão das comemorações, frise-se já com a festa iniciada, 02/08/2013, para qual se presume já haviam serviços contratados e pagos, o que reflete em prejuízos para o Município, ressalve-se com dinheiro público.
Cabe-nos frisar, ainda, que alguns dos documentos colacionados em relação seja a serviços médicos, seja Corpo de Bombeiros, ou Policiamento Militar, estão datados dos dias 01, 02, 03 de agosto deste ano, o que reflete a falta de prevenção e preparação em relação à segurança pública do Município no decorrer da festividade.
Entretanto, como aparentemente, edificado na documentação acostada, mesmo que providenciada tardiamente, haverá presença de UTI Móvel, Policiamento Militar, Segurança Privada, médicos e enfermeiros na Praça local de realização do evento, não vejo razões para manter a decisão liminar primária.
Registro, mais, que aqui não se está discutindo a legalidade ou não da inexigibilidade de licitação para a contratação das bandas, mas tão só a questão da segurança pública.
Assim, como afirma peremptoriamente a Municipalidade agravante que haverá a presença de médicos, enfermeiros, policiais militares, UTI móvel, e segurança privada, merecem ser acolhidos os motivos do recorrente.
Nesse diapasão, defiro o efeito suspensivo postulado, para permitir a realização da festividade, desde que observadas as normas de segurança pública necessárias.
Oficie-se ao Juiz, pedindo-lhe informações, devendo ainda o magistrado noticiar sobre o cumprimento, pelo agravante, da determinação contida no art. 526 do CPC, dizendo, também, se houve o juízo de retratação.
Intime-se o Agravado para responder no prazo legal.
Após decorridos os prazos, com ou sem resposta do Recorrido, dê-se vistas à Procuradoria de Justiça (art. 527,VI, do C.P.Civil).

Aracaju/SE, 03 de agosto de 2013.

 


 Desembargador JOSE DOS ANJOS
                                             Relator


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