06 dezembro 2014

Tribunal de Justiça de Sergipe inocenta por Unaminidade CLAUDENILSON DA SILVA VASCO e condena o SRº LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA em R$ 724,00 de honorários advocatícios

Talvez nem fosse preciso dizer, mas a humildade é o ponto principal para quem almeja o sucesso. 
Ninguém faz nada sozinho e ninguém é insubstituível. 
Então faça o melhor e confie em você, mas sem querer passar os outros para trás.

VEJAM O VOTO DO RELATOR DO PROCESSO

VOTO

Des. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO (Relator): - É de se conhecer o presente recurso apelatório, tendo em vista que preencheu todos os seus requisitos de admissibilidade.
Colhe-se dos autos que o autor ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face do requerido, em razão da publicação na internet de palavras ofensivas, denegrindo sua imagem.
Nos autos do Processo nº 201363300666, restou acordado, que o requerido doaria uma cesta básica no valor de R$ 100,00 para a igreja católica e, que faria um desagravo no blog em que foi proferida a ofensa, bem como, na rádio comunitária de São Domingos, devendo ler o seguinte texto:
“Em virtude de acordo judicial nos autos 201363300666 vem o Sr. Claudenilson da Silva Vasco popularmente conhecido por Clau retratar-se das afirmações feitas junto ao BLOG saodomingosfm.blogspot.com.br em 29 de setembro de 2013, oportunidade em que denegriu a imagem do Sr. Luis Santos de Oliveira, fazendo constar que não são verídicas as informações ali declinadas”.

Ocorre que o requerido além de falar o texto supra aludido, acrescentou por sua conta o seguinte:
“... e deixo ciente que agi fora de minha razão, mas, por outro lado, QUANDO CHAMEI DE VIADINHO, AGI SOMENTE COM A INTENÇÃO DE DEVOLVER UMA PROVOCAÇÃO RECEBIDA DESSA PESSOA.”
Tal situação fez com que o demandante se sentisse mais uma vez ofendido, motivando o ajuizamento da presente demanda.
Sumariados os fatos, passo a analisar o recurso.

Como é sabido, para que se configure o dever de indenizar necessário que estejam presentes três elementos: o ato ilícito, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos.
Analisando detidamente a hipótese em tela, mais precisamente, a transcrição das palavras ditas pelo requerido, além do que fora determinado, não observo a ocorrência de ato ilícito.
A meu ver, o animus do requerido não foi de ofender o autor, mais uma vez, mas sim, de justificar as razões pela qual tinha proferido as palavras tidas por ofensivas.
Assim, não há que se falar em ilícito e, conseqüentemente, em dano moral indenizável.
Forte em tais lineamentos, conheço do recurso para lhe dar provimento, reformando a sentença fustigada, no sentido de julgar improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 269, I, do CPC, ante a ausência de ilicitude de sua conduta, conforme fundamentos acima explanados.

Por fim, fixo os honorários advocatícios a serem custeados pelo autor em R$ 724,00, nos termos do art. 20, §4º, da Legislação Processual Civil.
É como voto.

Aracaju, Des. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO
Relator
Aracaju/SE, 05 de Dezembro de 2014.
DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO

RELATOR 
 
 
Veja Acórdão na Íntegra:
 
 http://www.tjse.jus.br/tjnet/jurisprudencia/relatorio.wsp?tmp.numprocesso=201400725013&tmp.numacordao=201420207 

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